INFORMAÇÕES PARA RETA FINAL DA CAMPANHA
Esse resumo se destina a esclarecer dúvidas sobre o que pode e o que não pode ser feito nos últimos dias da campanha e, em especial, no dia da eleição em 03 de outubro de 2010. Organizamos por data, a exemplo da Resolução nº 23.089/09, alterada pela Resolução nº 23.223/10, ambas do TSE que estabelecem o calendário eleitoral.
28 de setembro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93).
30 de setembro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
3. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º,I).
4. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
5. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
1º de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
02 de outubro – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para entrega da segunda via do título eleitoral (Código Eleitoral, art. 69, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda eleitoral:
2.a) mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º e § 5º, I);
2.b) mediante propaganda móvel( cavaletes/bonecos) até as 22 horas;
2. c) propaganda na internet até as 22 horas;
2.d) distribuição de material de propaganda política
3. Último dia para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
03 de outubro – domingo
DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
1. Possibilidade de funcionamento do comércio no dia da eleição, com a ressalva de que os estabelecimentos que funcionarem nesta data deverão proporcionar as condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
2. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, candidato ou coligação, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos ( Lei nº 9.504/97, art. 39-A)
3. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 1º).
4. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 2º).
5. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 3º).
6. Data em que deverá ser afixada, na parte interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, § 4º).
7. Data em que é vedada qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, inciso III)
ATENÇÃO!!!!
DOCUMENTO PARA VOTAÇÃO: Para votar este ano o eleitor deverá apresentar além do título de eleitor um documento de identificação com fotografia (art.91-A da Lei 9.504/97)
COMPRA DE VOTOS: Constitui captação de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs e, cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento do artigo 22 da LC 64/90.
TRANSPORTE DE ELEITORES: O transporte de eleitores também é crime, portanto, informe o delegado do partido ou jurídico para que tomem providências, informando o tipo de veículo; a placa; local e o horário. Se possível fotografe o veículo.
Maiores informações:Rua dos Andradas, 1091, cj. 43 – Centro – Porto Alegre/RS – Fone: 51 3212-6166 advogados@advogadosdallagnol.com.br – www.advogadosdallagnol.com.br
0 comentários:
Postar um comentário